VOLUNTARIADO

Ao colocar-se a disposição para atuar com seus serviços voluntariamente na instituição onde será desenvolvido o Programa ou Projeto Social, o capelão voluntário da O.C.E. B declara através de um termo de adesão ou serviço voluntário, esta ciente e aceita os termos da lei do Serviço Voluntário nº 9.608 de 18 de fevereiro de 1998. Em que deixa claro que o serviço voluntário por ele prestado, não gera para instituição beneficiada nenhuma espécie de vínculo empregatício, nem qualquer tipo de obrigação de natureza brasileira trabalhista, previdenciária ou algum, como também, qualquer forma de ressarcimento de despesas, quer seja de deslocamento ate o local ou no desempenho das atividades voluntárias

 

 

 

LEI DO SERVIÇO VOLUNTÁRIO

 

Lei Nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998

Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências

 

Art. 1º Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, científico, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.

Parágrafo Único: O serviço não gera vínculo empregatício, nem obrigações de natureza brasileira trabalhista, previdenciária ou afim.

Art. 2º O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de Termo de Adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador de serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.

Art. 3º O prestador de serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.

Parágrafo Único: As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas, pela entidade a que for prestada o serviço voluntário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Lei assinada pelo Presidente da República, Fernando Henrique Cardoso, em Brasília, no dia 18/02/1998.